Nota IBRAC sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
A Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”), é fruto de um longo processo legislativo e de amplo debate com sociedade civil, setor privado e setor público a respeito da política de proteção de dados pessoais brasileira.
A LGPD ainda não entrou em vigor, pois ainda estamos no prazo de vacatio legis estabelecido pelo legislador e atualmente o Congresso Nacional analisa a possibilidade de extensão desse prazo, por meio do disposto na Medida Provisória nº 959/2020, sendo que a entrada em vigor seria modificada para maio de 2021.
Houve diversas manifestações de variados atores a respeito da conveniência e da necessidade dessa nova extensão de prazo. Frequentemente, o argumento utilizado para sustentar sua necessidade tem sido a impossibilidade de se concluir, em meio à pandemia, o processo de adequação do lado das entidades privadas. Sob outra perspectiva, afirma-se que, uma vez que as sanções administrativas da lei já foram efetivamente postergadas para 2021 – por meio da aprovação da Lei nº 14.010/2020 – o risco para o setor privado seria reduzido, e novo adiamento não se justificaria.
A efetiva instalação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, entretanto, não deve esperar a vacatio, e é essencial que a autoridade passe a atuar o quanto antes.
Há diversos dispositivos legais cuja aplicabilidade dependerá de orientações da ANPD e de diretivas do órgão. A construção dessas orientações o quanto antes é extremamente desejável, pois permitirá que as adaptações sejam levadas a cabo já em linha não apenas com a letra da lei, mas com o efetivo entendimento dos dispositivos normativos pelo ente responsável por sua aplicação.
Há diversas iniciativas regulatórias e legislativas em curso que dialogam de forma explícita com a proteção de dados pessoais, e que vem se desenvolvendo sem a necessária interface com a autoridade responsável. É evidente que o regramento brasileiro teria muito a ganhar se os dispositivos regulatórios fossem debatidos também com a ANPD, órgão que terá a última palavra sobre a matéria.
E é evidente também que haveria maior segurança jurídica para que o setor privado implemente ações de adaptação à LGPD se a ANPD manifestar seus entendimentos previamente.
É preciso destacar que a LGPD se aplica também ao setor público. Como inúmeros exemplos recentes demonstram, há enorme risco de ofensa ao direito à proteção de dados sem a devida regulamentação a ser obedecida por agentes estatais. O uso de tais informações pelo poder público se tornou relevante, e por isso mesmo, deve ser regulamentado e fiscalizado pela ANPD.
O Ibrac entende e ressalta que o caminho para que a LGPD não gere oneração excessiva a atores privados, de forma precipitada e desorganizada, passa pela atuação e fortalecimento da ANPD e pela educação de demais atores (a nível federal, estadual e municipal, no executivo e no judiciário) sobre o conteúdo e os objetivos dessa política, e não pela postergação sucessiva da instalação da ANPD. Postergar a atuação ANPD pode ter o efeito inverso, levando a que órgãos utilizem diplomas normativos outros para, de forma açodada, suprir a lacuna deixada pela lei.