Notas

Compartilhe

Nota IBRAC

Controle de Preços

 

Em meio à pandemia do Coronavírus e ao aumento do preço de produtos tidos como essenciais, algumas propostas legislativas surgiram com o objetivo de congelar, combater eventuais manipulações e preços abusivos desses produtos, assim como para garantir sua produção e distribuição.

As décadas de 80 e 90, foram marcadas por medidas de tabelamento e congelamento de preços ou de interferência na formação dos preços que sempre se mostraram ineficientes. Sempre haverá grande assimetria de informação entre agentes de mercado e governo, pois cada mercado possui sua própria dinâmica. Como efeito, pode ocorrer aumento da discriminação mercadológica indevida, bem como atuações que geram ineficiências sistêmicas de desabastecimento no curto prazo e aumento de preços no longo prazo. Em outras palavras, se o preço tabelado for baixo (relativamente ao preço de equilíbrio ou de forma que não acompanhe o aumento do custo) haverá incentivo ao consumo e desincentivo à produção, o que pode gerar excesso de demanda e, consequentemente, desabastecimento.

Ou seja, a política pública de congelamento poderá gerar o efeito oposto ao que pretende.

Sob este aspecto, no último dia 02 de abril, o Departamento de Estudos Econômicos (DEE) do CADE emitiu duas Notas Técnicas1 nas quais aponta preocupações concorrenciais relacionadas a dois projetos de lei (PL nº 881/20202 e PL nº 1008/20203), que tramitam no Congresso Nacional.

Por outro lado, o reconhecimento de abusividade de preços ou do aumento arbitrário de lucro processo complexo, que requer uma análise caso a caso, tanto do ponto de vista econômico, quanto jurídico.

Nesse sentido, a Nota Técnica nº 08 da Secretaria Nacional do Consumidor (“SENACON”) divulgada em 19 de março de 2020, deixa claro que alegações de preços abusivos ou de aumento arbitrário de lucros devem ser estudadas com cautela, levando em consideração as dinâmicas específicas de cada mercado ou produto em análise4. Alegações precipitadas, sem respaldo técnico e fundamentado sobre eventual aumento arbitrário de lucros ou da aplicação de preços abusivos não podem servir como justificativa para intervenção do Estado na economia, sob pena de desrespeito injustificado ao princípio constitucional da livre iniciativa (nesse caso, externado pela livre precificação).

Como temos assistido, a pandemia, e a decretação de calamidade pública em decorrência da pandemia do Covid-19, representam profunda alteração no equilíbrio de vários mercados, não só de bens chamados essenciais. Oferta e demanda se alteram de forma rápida, o risco de desabastecimento aumenta, assim como o risco de crédito. O que normalmente ocorre, nesses casos, é apenas o estabelecimento de um novo equilíbrio de preços em razão da nova conjuntura5. É claro que não se pode fechar os olhos para eventuais casos de abuso e oportunismo, no entanto, a ocorrência isolada desses casos não serve como justificativa para o controle amplo dos preços.

Nesse mesmo sentido, a Nota Técnica nº 156 do Departamentos de Estudos Econômicos do CADE (“DEE”), referente ao Projeto de Lei (“PL”) que trata do congelamento dos preços dos medicamentos, aponta que, neste caso específico, já existe regulação setorial específica de preço teto, na qual foi previsto um limite de preço que se considera razoável e não abusivo. O Departamento também aponta que a medida proposta pelo PL poderia reforçar o caráter não isonômico da regulação existente, além de possivelmente criar desincentivos à produção com consequente desabastecimento, e possível aumento de concentração no mercado, tendo em vista a possibilidade da saída de players (em especial aqueles que atuam em situação financeira limítrofe). O DEE também destaca que, a longo prazo, poderá haver tendência de aumento geral dos preços dos medicamentos (ou seja, estabelecimento de preços mais próximos ao teto permitido), uma vez que haverá o receio de novas medidas de congelamento de preço.

Por sua vez, a Nota Técnica nº 167, do mesmo DEE, referente ao estabelecimento de preço teto de outros produtos essenciais para combater a pandemia, apontou preocupações semelhantes àquelas apresentadas na Nota mencionada acima, com a inclusão de que a divulgação dos preços praticados poderia implicar na divulgação de dados sensíveis, podendo gerar incentivos para condutas coordenadas entre os agentes. Ainda, conforme bem apontado pela Nota, os preços são como um termômetro para os produtores identificarem onde há necessidade de aumento de produção, investimento, além de poder sinalizar oportunidades de entrada. Dessa forma, conforme conclui o DEE, a interferência estatal em elementos-chave do mercado poderia ocasionar o oposto ao que se propõe, com possíveis prejuízos a médio e longo prazo.

De fato, ainda destaca o DEE a falta de informações confiáveis para o governo fixar ou congelar preços. Quão apto estaria o governo para identificar e analisar a estrutura de custos de cada produtor, suas estratégias competitivas, de modo a estabelecer um preço que se adeque aos limites impostos à intervenção? Na ausência de informações completas sobre a dinâmica de cada produtor, ou dos elevados custos que se incorreria para levantar e analisar essas informações, haveria, em consonância com o entendimento do Departamento, o risco de se precificar abaixo do custo, ou sem um retorno mínimo viável para certos produtores, de modo a se reduzir o incentivo para produção e busca pela normalização da oferta dos produtos.

Por outro lado, já existe arcabouço legislativo e regulatório para que se combata eventuais abusos de preços. Tanto o CADE quanto a SENACON possuem competência para tais investigações e punição aos infratores. Legislação e regulação, aliás, construídas de acordo com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

No entendimento do IBRAC, portanto, a edição de legislação genérica sobre congelamento e tabelamento de preços afronta não só tais princípios, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por mais que se entenda que o estado de calamidade pública representa situação anormal, a admitir maior intervenção estatal na economia, o que de fato é o caso, não se pode dar tratamento genérico a mercados distintos, procurando-se uma solução que dispense a análise e o sopesamento de medidas em cada mercado afetado. Não se confunda o congelamento de preços em razão de medidas anti-inflacionárias ou de mudança de padrão monetário. A atual epidemia afeta de forma bem distinta os diferentes setores da economia. Medidas genéricas não funcionam e seriam ilegais.

Sendo assim, entende o IBRAC que medidas interventivas que possuem alta probabilidade de terem efeito inverso ao pretendido, além de outros danos colaterais preocupantes, devem ser desconsideradas.

—————————————–

1 NOTA TÉCNICA Nº 16/2020/DEE/CADE e NOTA TÉCNICA Nº 15/2020/DEE/CADE. Disponíveis em: http://www.cade.gov.br/noticias/cade-aponta-preocupacoes-concorrenciais-em-projetos-de-lei-que-propoem-regulacao-de-precos-durante-pandemia.

2 PL que dispõe sobre o congelamento de preços de medicamentos.

3 PL propõe a criação de um preço teto para itens considerados essenciais ao enfrentamento de pandemia ou calamidade pública (como, por exemplo, medicamentos, máscara e álcool em gel).

4 Nota Técnica nº 8/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, p. 2. Disponível em:

<https://www.novo.justica.gov.br/news/nota-tecnica-orienta-sistema-nacional-de-defesa-do-consumidor-para-analise-de-precos-abusivos/sei_mj-11277339-nota-tecnica.pdf>. Acesso em 05 de abril de 2020.

5 Nota Técnica nº 8/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, p. 6. Disponível em:

<https://www.novo.justica.gov.br/news/nota-tecnica-orienta-sistema-nacional-de-defesa-do-consumidor-para-analise-de-precos-abusivos/sei_mj-11277339-nota-tecnica.pdf>. Acesso em 05 de abril de 2020.

6 Nota Técnica nº 15/2020/DEE/CADE referente ao Projeto de Lei nº 881 de 2020, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues – REDE/AP. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/publicacoes-dee/nota-tecnica-15-2020-dee-cade.pdf>. Acesso em 04 de abril de 2020.

7 Nota Técnica nº 16/2020/DEE/CADE referente ao Projeto de Lei nº 1008 de 2020, do Deputado Túlio Gadêlha – PDT/PE. Disponível em:

<http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/publicacoes-dee/nota-tecnica-16-2020-dee-cade.pdf>. Acesso em 04 de abril de 2020.

 

 

Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional

t. 55 11 3872-2609
ibrac@ibrac.org.br

www.ibrac.org.br

 

Já tenho cadastro

Cadastre-se